ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Para constatar a irregularidade dos juros remuneratórios, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas a esta Corte em razão das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
- Ausente a constatação de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual, não há como reconhecer o afastamento da mora.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.449.719/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para constatar a irregularidade dos juros remuneratórios, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas a esta Corte em razão das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
2. Ausente a constatação de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual, não há como reconhecer o afastamento da mora.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ISMAEL HENRIQUE NIMER DA SILVA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).
JUROS REMUNERATÓRIOS. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística, mediante cotejo entre a taxa média estipulada e divulgada pelo BACEN para a espécie contratual e a correspondente data da contratação. Caso em que não há discrepância significativa entre as taxas de juros contratuais e a de mercado, não se constatando abusividade.
TARIFA DE CADASTRO. É possível a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos firmados após 30.04.2008, quando expressamente convencionada, podendo ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Inteligência da Súmula n. 566 do STJ.
VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. Caso em que não ficou comprovado que o consumidor tenha sido obrigado a contratar seguro, quando da celebração de contrato de financiamento com garantia de
[trecho intermediário suprimido]
contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.449.719/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Assim, ausente a constatação de cobrança de encargo ilegal no período da normalidade contratual, não há que se falar em afastamento da mora.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.