DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2851036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n.
- 59 do Código Penal e 504, I, do Código de Processo Penal.
- Para tanto, argumentou que "o comportamento da vítima não pode ser considerado favorável com base nos mesmos fatos que foram quesitados e negados pelos jurados" (fl.
Resultado indicado
O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, pois as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n. 1.0000.24.159137-9/001.
O Parquet apontou violação dos arts. 59 do Código Penal e 504, I, do Código de Processo Penal.
Para tanto, argumentou que "o comportamento da vítima não pode ser considerado favorável com base nos mesmos fatos que foram quesitados e negados pelos jurados" (fl. 1.364).
Explicou: "É certo que se determinada questão precisa ser quesitada aos jurados - no caso, a situação de fato relativa ao privilégio - e se os jurados entenderam que aquela situação de fato não existiu, não pode o juiz togado utilizar a mesma circunstância de fato não reconhecida, na visão dos jurados, em outra fase da dosimetria" (fl. 1.367).
Asseverou não ter havido a mencionada sucumbência ministerial.
Pleiteou que seja afastada a análise favorável do comportamento da vítima.
O especial foi inadmitido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial, entretanto, não merece conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF, como se verá.
Consta do feito que, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, Mateus e Magnum foram condenados a 12 anos de reclusão e Keriston a 13 anos e 6 meses de reclusão, todos em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, II, do CP.
Defesa e acusação apelaram à Corte estadual, que deu parcial provimento a ambos os recursos, de modo que, em relação a Keriston, foi afastada a atenuante prevista no art. 65, III, "c", do CP e, relativamente a todos os acusados, o comportamento da vítima foi considerado como vetor favorável, sem efeito prático nas penas finais.
Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, eles não foram acolhidos, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.333-1.336, grifei):
O Parquet aponta contradição no acórdão, sustentando que a colenda Turma Julgadora reconheceu que as ações da vítima que antecederam a prática do crime de homicídio foram expressamente afastadas pelos Jurados e, por conseguinte, extirpou a atenuante do art. 65, III, "c", do CP, contudo, de forma contraditória, reconheceu o comportamento da vítima na pena-base de forma favorável aos acusados. Argumenta, ainda, que as circunstâncias do crime foram analisadas sob o enfoque de
[trecho intermediário suprimido]
a análise favorável da vetorial em debate.
Essa situação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF .
Com efeito, o STJ já decidiu que, "mostrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 2.685.342/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifei).
Na mesma compreensão, cito:
..
4. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, pois as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 284 do STF.
..
(AgRg no AREsp n. 2.648.590/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.