ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2851066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 7791, 10636, 14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. CERTEZA IDÊNTICA AO LAUDO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU SUPERVENIENTE AOS MENCIONADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de súmula n. 83/STJ.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o laudo toxicológico preliminar é hábil a comprovar a materialidade do tráfico de drogas porque está dotado de certeza idêntica ao laudo definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente.
3. Inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE PEREIRA NOGUEIRA (e-STJ fls. 148/160) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 136/139, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula nr. 83/STJ.
Nas razões do regimental (e-STJ fls. 148/160), a Defensoria Pública sustenta não ser o caso de aplicação da súmula n. 83/STJ, uma vez que os precedentes citados não conferem autorização irrestrita ao laudo provisório, para fins de comprovação da existência de falta grave e afastamento da progressão de regime. Aduz que não houve justificativa para a adoção excepcional do laudo provisório, tampouco há certeza idêntica ao laudo definitivo.
Invoca os pareceres do Ministério Público Estadual e Federal, favoráveis ao afastamento da legitimidade do laudo provisório
[trecho intermediário suprimido]
83 do STJ, não basta a mera afirmação de que precedentes teriam sido citados no recurso especial, não se podendo suprir a falha decorrente da ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes indicativos da divergência alegada. ..
(AgRg no AREsp n. 2.646.084/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, g.n.)
.. 2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. ..
(AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024, g.n.)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.