ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2851073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- Caso em exame 1.Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ E N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial na Apelação Criminal n. 5007062-87.2018.8.21.0010, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF.
2. O agravante alegou que o exame das teses não demandaria reexame de provas, mas apenas reanálise da moldura fática fixada no acórdão.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do agravo impugnaram de forma específica e fundamentada a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF e (ii) estabelecer se a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta, mediante cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que a alteração do entendimento não demanda reexame de provas, o que não foi feito pelo agravante.
5. A refutação da Súmula n. 283/STF, quando fundada na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, requer cotejo analítico entre tais fundamentos e as razões do recurso especial, sendo insuficiente mera alegação genérica de não incidência, como no caso.
6. A ausência de impugnação dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissão atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É imprescindível, para afastar a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, que o agravante apresente impugnação concreta e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/9/2023), o que não se verifica na hipótese.
No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024.
Por fim, para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, é necessário que a parte, no agravo em recurso especial, demonstre concretamente o desacerto da da decisão de inadmissão.
Para tanto, exige a realização do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, não bastando, conforme se verifica na hipótese, a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete sumular.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.