DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DIONISIO DO CARMO contra decisão d… — AREsp AREsp 2851084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DIONISIO DO CARMO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por entender pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, bem como por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que há "clara e inequívoca ofensa a Lei Federal", notadamente aos artigos 41 e 157 do CPP, em razão da inépcia da denúncia e da invalidade na produção das provas por indevida invasão domiciliar sem o necessário mandado judicial.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que a reprimenda aplicada encontra-se ofensiva aos moduladores do artigo 59 e 68 do CP, tendo sido aplicada de forma exacerbada inclusive no seu regime inicial de pena.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 10621, 3608, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DIONISIO DO CARMO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por entender pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, bem como por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que há "clara e inequívoca ofensa a Lei Federal", notadamente aos artigos 41 e 157 do CPP, em razão da inépcia da denúncia e da invalidade na produção das provas por indevida invasão domiciliar sem o necessário mandado judicial.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que a reprimenda aplicada encontra-se ofensiva aos moduladores do artigo 59 e 68 do CP, tendo sido aplicada de forma exacerbada inclusive no seu regime inicial de pena. Pleiteia a aplicação do "benefício constante do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3".
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
Processo penal. ARESPs. Decisão que não admitiu RESPs das defesas. Condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse de armamento de uso permitido e restrito. Dos ARESPs: 1. Os agravantes não impugnaram, de forma específica e fundamentada, os motivos da inadmissão do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Acerto da decisão agravada. Incidência das Súmula 7/STJ e 83/STJ. 3. Pelo não conhecimento e, se conhecido pelo desprovimento.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.