DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2851092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RAFAEL RODRIGO DE MEDEIROS e RAFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Penhora de recursos em contas correntes dos Agravantes.
- Tese não apreciada sob argumento de que, por cautela, deveria se aguardar o julgamento do agravo n.º 2179609-40.2022.8.26.00000.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RAFAEL RODRIGO DE MEDEIROS e RAFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 94-102):
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cotas condominiais inadimplidas. Penhora de recursos em contas correntes dos Agravantes. Alegação de impenhorabilidade. Art. 833, X, do CPC. Tese não apreciada sob argumento de que, por cautela, deveria se aguardar o julgamento do agravo n.º 2179609-40.2022.8.26.00000. Decurso de prazo recursal. Reavivamento da matéria sob argumento de se tratar de questão ordem pública passível de discussão a qualquer tempo. Decisão agravada que: a) apenas reitera decisão anterior não recorrida acerca da impenhorabilidade de ativos protegido pelo art. 833, X, do CPC; b) afasta a alegação de ilegitimidade do condomínio, em razão de avença com empresa que por determinado período compartilhou com o credor o direito de cobrar os inadimplentes. Agravo que não pode ser conhecido. Suposta impenhorabilidade de ativos que deveria ser arguida na primeira oportunidade, com interposição de recurso em caso de decisão desfavorável, o que não ocorre in casu. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à tese de ilegitimidade ativa do Condomínio, o tema já foi decidido no agravo 22179609-40.2022.8.26.00000. Se se entendeu pela legitimidade do Condomínio na vigência da avença com a empresa Garante, quanto mais se tal avença é desfeita, remanescendo íntegra, portanto, a legitimidade do condomínio para cobrar os inadimplentes. Art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 142-147).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1.022, 489, parágrafo 1.º, incisos I, II, III, IV, V, VI e § 3º, 833, X, 1.001, do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) Há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrenta questões essenciais submetidas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao enquadramento dos atos como despachos irrecorríveis e à análise da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, circunstância que demanda a anulação do acórdão para novo julgamento.
ii) Houve deficiência de fundamentação, porque o acórdão recorrido não apresenta razões concretas para tratar despachos como decisões interlocutórias e para afirmar a preclusão sobre matéria de impenhorabilidade, apesar de provocação específica e
[trecho intermediário suprimido]
na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.
10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).
(REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
5. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.