DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D… — AREsp AREsp 2851111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado(e-STJ fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MPDFT.
- EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO POLO ATIVO (LITISCONSORTE) NA SENTENÇA.
- RECURSO EXCLUSIVO DO ENTE DISTRITAL, SEM IMPUGNAR A SENTENÇA QUANTO À SUA EXCLUSÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10423., 09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado(e-STJ fls. 5657-5659):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MPDFT. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO POLO ATIVO (LITISCONSORTE) NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DO ENTE DISTRITAL, SEM IMPUGNAR A SENTENÇA QUANTO À SUA EXCLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LETIGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. CONVERSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAR CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ENQUADRAMENTO DAS CONTUDAS NA LEI N. 12.846/13, E NÃO NA LEI N. 7.374/95. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O MPDFT ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra vários réus. Em sentença, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a diversos réus e improcedente o pedido, por ausência de dolo específico, quanto à conduta classificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, quanto aos demais. Também, determinou a exclusão do Distrito Federal do polo ativo (litisconsorte), em razão de sua ilegitimidade processual superveniente, diante da revogação do § 3º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021. 2. Apenas o Distrito Federal recorre, sob a alegação de que o pronunciamento judicial não atendeu ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, e pleiteia o provimento cassar a sentença por pública para anular fundamentação deficiente. No mérito, busca a conversão em ação civil contrato que realizou, via Administração Regional do Varjão, em 2012, com determinada pessoa jurídica, além da pretensão indenizatória.
3. A despeito de o Distrito Federal não impugnar o capítulo da sentença que o excluiu da lide, registra-se ser matéria de ordem pública, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7042, declarou a caput "inconstitucionalidade, sem redução de texto, do do art. 17 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, e, por arrastamento, dos §§ 6º-A e 10-C do referido artigo, de modo a se restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura ". Consequentemente, de ofício, há de serda ação por ato de improbidade administrativa reconhecida legitimidade
[trecho intermediário suprimido]
grau de jurisdição, antes da sentença, e tal decisão (de conversão) está sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.
(AREsp n. 2.495.484/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/9/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.