DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, DE decisão da Presidência de… — AREsp AREsp 2851117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, DE decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Pondera a parte agravante, em suma, que houve efetiva impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e que não há necessidade de reexame de provas para a resolução da controvérsia, afastando a incidência da Súmula n.
- Ao final, requer o provimento do agravo interno (fl.
- Data maxima venia, que o eminente Relator, digne-se em RECONSIDERAR A DECISÃO ORA VERGASTADA, ou acaso não suceda a reconsideração que seja remetido ao Órgão Colegiado, nos moldes previstos no § 2º, do Art.
Resultado indicado
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14162, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, DE decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 286-287).
Pondera a parte agravante, em suma, que houve efetiva impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e que não há necessidade de reexame de provas para a resolução da controvérsia, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 293-296).
Ao final, requer o provimento do agravo interno (fl. 296 ) para:
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Data maxima venia, que o eminente Relator, digne-se em RECONSIDERAR A DECISÃO ORA VERGASTADA, ou acaso não suceda a reconsideração que seja remetido ao Órgão Colegiado, nos moldes previstos no § 2º, do Art. 1.021 do novo CPC, a fim de que seja processado e julgado o presente Agravo Interno, DANDO PELA SUA ADMISSÃO E CONHECIMENTO, AO FIM DE SER DADO PROVIMENTO E REFORMAR O R. ACÓRDÃO A QUO NOS TERMOS CONSIGNADOS NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO MUNICÍPIO OUTRORA.
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Impugnação às fls. 301-306.
É o relatório.
Ante os argumentos trazidos pela agravante, reconsidero a decisão de fls. 293-296 e afasto a incidência da Súmula n. 182/STJ, passando à análise das razões do recurso especial.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 231):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA QUANTO À CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
Não houve embargos de declaração.
A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, alegando afronta ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil (fls. 245-249). Sustenta que o Tribunal de Justiça deveria ter analisado inicialmente um valor básico para a indenização, considerando precedentes de casos semelhantes, antes de fixar o valor definitivo, e que a quantificação da reparação não respeitou o método bifásico (fls. 245-249).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão, determinando que o Órgão Julgador a quo "proceda a um novo e adequado julgamento ou, subsidiariamente, analisar os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase) e as circunstâncias do caso (segunda fase) para concluir que merece
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 182/STJ; contudo, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 167), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.