DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisã… — AREsp AREsp 2851147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO C/C COBRANÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 470-471):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERITA JUDICIAL. INDISPONIBIIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TESES DA EXECUTADA:AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. EXECUTADA INTIMADA PARA SE MANISFESTAR ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS DA PERITA, MAS DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE ANALISOU AS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU A PERITA E DISCORREU ACERCA DOS RESPECTIVOS CÁLCULOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA NÃO É AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: "NÃO É O ÓRGÃO JULGADOR OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM; DEVE APENAS ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SUA RESOLUÇÃO" (RESP 1.814.271/DF, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DE 1º.7.2019). TESE DA EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE SEGURO-GARANTIA. AFASTADA. TAL PRINCÍPIO TEM O ESCOPO DE IMPEDIR A EXECUÇÃO ABUSIVA, MAS O JULGADOR DEVE AFERIR O CASO IN CONCRETO,COTEJANDO-O COM OUTRAS REGRAS JURÍDICAS DISCIPLINADORAS DO PROCESSO EXECUTIVO. EXECUTADA POSSUI ATIVOS DE INVESTIMENTO VULTOSOS E PATRIMÔNIO BILIONÁRIO. O DINHEIRO OCUPA A PRIMEIRA ORDEM DENTRE OS BENS SUCESSÍVEIS DE EXECUÇÃO, EX VI DO ART. 835, I, DO CPC, CUJA CONSTRIÇÃO TEM NATUREZA PRIORITÁRIA (§ 1.º). EQUIPARAR SEGURO-GARANTIA AO DINHEIRO NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO DEVEDOR-EXECUTADO. EXECUÇÃO QUE EM ABSOLUTO NÃO EXPÕE A HIGIDEZ DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 607-621).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 18, §§ 1º, 2º e 3º, e
[trecho intermediário suprimido]
apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a menor onerosidade, seguro-garantia versus penhora à luz das condições fáticas, os erros materiais e o excesso de execução invocados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.