ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2851196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação de obrigação de fazer, cumulada com compensação por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7775
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com compensação por danos morais.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S. A., contra decisão unipessoal, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por RENATA CRISTINA MATIAS DE SOUZA, em face da agravante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. CIRURGIA REALIZADA EM REDE NÃO CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INTEGRAL PELO PLANO DE SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E INCIDE EM DANO MORAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPUGNAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. QUANTIA QUE ABRANGE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (DANOS MATERIAIS E MORAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Agravo interno: a agravante reprisa parte da argumentação trazida no agravo em recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, mas não rebateu, pontualmente, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
De fato, a parte agravante não demonstrou que, nas razões do agravo em recurso especial, teria impugnado, de maneira consistente e específica, cada um dos óbices invocados na decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.