DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA contra decisão que ob… — AREsp AREsp 2851204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITORIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 742):
" CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITORIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. APELO PROVIDO. 1) Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o ajuizamento da ação monitoria, basta a juntada de meios documentais que possibilitem a formação da convicção do julgador a respeito de um crédito e não a adequação formal da prova apresentada. 2) No presente caso, o autor juntou cópias do contrato firmado com a requerida, referente a locação de veículos automotores, bem como a comprovação das multas e do seu pagamento pela própria requerente, bem como a ciência por funcionário da empresa requerida sobre as multas e valores para reembolso, demonstrando a certeza e liquidez do débito, o que confirma prova escrita suficiente para ajuizamento da ação monitoria. 3) Apelo conhecido e provido. "
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte e os opostos pela parte recorrida foram rejeitados, nos seguintes termos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A PROVA ESCRITA NA AÇÃO MONITORIA. PREQUESTIONAMENTO. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade, resta desprover os embargos interpostos com o claro intuito de rediscutir o julgado, diante do inconformismo com o seu resultado; 3) No presente caso, há omissão no acórdão no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora, devendo ser acolhidos os embargos para sanar a omissão e integrar os aludidos critérios ao acórdão, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 4) Com relação aos Embargos de Declaração opostos pela CEA EQUATORIAL, não há omissão porquanto que o acórdão embargado demonstra de forma clara a existência da prova escrita apta a ensejar a procedência da ação monitoria, demonstrando-se que
[trecho intermediário suprimido]
para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).
2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.550.740/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos t ermos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.