DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS RIBEIRO contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 2851229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS RIBEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 1º, inciso I, da Lei n.
- 8.176/91 e artigo 299 do Código Penal, às penas de 1 ano e 6 meses de detenção e 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 5 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária de 360 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 3615, 10621, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS RIBEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 1010784-34.2020.8.26.0320.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/91 e artigo 299 do Código Penal, às penas de 1 ano e 6 meses de detenção e 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 5 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária de 360 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade.
A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1616/1617):
Apelação criminal. Crime contra a ordem econômica (art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91) - Venda de derivado de petróleo em desacordo com as normas legais e regulamentares - e falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal) - inseriram ou fizeram inserir em nota fiscal declaração falsa. Recursos ministerial e defensórios. Preliminar de nulidade sob alegação de falta de integridade da prova por quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Não comprovada a inidoneidade da perícia realizada. No mérito, o Ministério Público pleiteia a exasperação da pena-base e a não substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Ricardo de Oliveira requer a absolvição, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP; a fixação da pena-base no mínimo legal; e seja estabelecido o regime aberto para início do cumprimento de pena. André Luis Ribeiro requer a absolvição, nos termos do artigo 386, II ou VII, do Código de Processo Penal; o reconhecimento da consunção; o redimensionamento da pena; a aplicação do regime aberto; e a redução do valor do dia-multa e da prestação pecuniária. Conjunto probatório robusto a sustentar as condenações. Provas suficientes para reconhecimento do crime contra a ordem econômica e falsidade ideológica. Consunção inexistente - condutas distintas, com momentos consumativos diversos e que afetam bens jurídicos diferentes - Concurso material entre os delitos - soma das penas. No mais, penas e regimes mantidos. Condenação bem decretada. Circunstâncias judiciais desfavoráveis - Pena-base exasperada. Substituição poprestação pecuniária de 360 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade - regime
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
4. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.111.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.