ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2851229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- A defesa reiterou alegações de quebra da cadeia de custódia, ausência de fundamentação para o aumento da pena-base, desproporcionalidade na fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, e ilegalidade do regime prisional semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3615, 3614, 10621, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Dosimetria da Pena. Regime Prisional. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa reiterou alegações de quebra da cadeia de custódia, ausência de fundamentação para o aumento da pena-base, desproporcionalidade na fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, e ilegalidade do regime prisional semiaberto.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido; (ii) verificar a adequação da fundamentação para o aumento da pena-base e a proporcionalidade da pena de multa e da prestação pecuniária; e (iii) analisar a legalidade da fixação do regime prisional semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A Corte local concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, considerando que o laudo técnico foi elaborado por profissional qualificado e não houve comprovação de adulteração ou interferência no material apreendido.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, com base na grande quantidade de produto apreendido, na organização do esquema criminoso e nos prejuízos causados aos cofres públicos e à concorrência leal, não havendo flagrante desproporcionalidade.
6. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela existência de circunstância judicial negativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A pena de multa e a prestação pecuniária foram fixadas dentro dos limites legais, considerando a condição econômica dos réus e os prejuízos causados, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta instância, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quebra da cadeia de custódia somente invalida a prova quando demonstrada interferência ou adulteração que comprometa sua idoneidade.
2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal.
3. A fixação do regime semiaberto é válida quando
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
4. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.111.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.