DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA… — AREsp AREsp 2851237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA à decisão monocrática desta relatoria (fls.
- 1.184-1.187), que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por LETÍCIA KAROLINE FERNANDES LOBO e OUTROS, a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao eg.
- TJRN para nova apreciação do recurso, com o exame das teses apontadas como omitidas.
- Ao afirmar que não houve manifestação sobre o referido fato superveniente, a decisão embargada contradiz o próprio conteúdo do acórdão recorrido, pois este contemplou expressamente a análise fático-probatória relativa à alegada onerosidade excessiva, afastando-a com base na ausência de provas e no reconhecimento de despesas adicionais assumidas pela recorrente" (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA à decisão monocrática desta relatoria (fls. 1.184-1.187), que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por LETÍCIA KAROLINE FERNANDES LOBO e OUTROS, a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao eg. TJRN para nova apreciação do recurso, com o exame das teses apontadas como omitidas.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega contradição no decisum, afirmando, para tanto, isto: "Ocorre que o acórdão estadual enfrentou o ponto de maneira inequívoca, esclarecendo que a manutenção do curso na modalidade virtual não eliminou despesas, mas implicou na continuidade da folha de pagamento de docentes e funcionários, além de novos investimentos em tecnologia para viabilizar o ensino remoto, prevendo-se, ainda, compensação futura com reposição de aulas práticas, quando necessária. (..) No mais, registrou inexistirem provas de queda de renda dos autores ou de redução dos custos operacionais da instituição, enfatizando que não se pode afirmar que apenas uma das partes suporte os efeitos econômicos da pandemia. Ao afirmar que não houve manifestação sobre o referido fato superveniente, a decisão embargada contradiz o próprio conteúdo do acórdão recorrido, pois este contemplou expressamente a análise fático-probatória relativa à alegada onerosidade excessiva, afastando-a com base na ausência de provas e no reconhecimento de despesas adicionais assumidas pela recorrente" (fls. 1.191-1.192).
Impugnação apresentada às fls. 1.198-1.202.
É o relatório. Decido.
Razão não assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado obtido.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o v. acórdão recorrido e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Portanto, os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir matéria devidamente apreciada, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.