ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2851246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Citação por edital. Esgotamento de diligências. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade da citação por edital realizada após tentativas infrutíferas de citação pessoal da parte ré.
2. A parte agravante alega que a citação por edital foi autorizada sem a prévia realização de diligências obrigatórias, conforme o art. 256, § 3º, do CPC, que exige a consulta a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada sem o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, em violação do art. 256, § 3º, do CPC, e se tal alegação demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido concluiu que diversas diligências foram realizadas para tentativa de citação pessoal, sem sucesso, justificando a citação por edital.
5. A revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTÁBILE MÓVEIS LTDA. (ME) contra a decisão de fls. 599-601, que negou provimento ao agravo.
A parte agravante alega que a citação por edital foi autorizada sem a prévia realização de diligências obrigatórias estabelecidas pelo § 3º do art. 256 do CPC, que determina que o réu será
[trecho intermediário suprimido]
resulta inocorrente, pois diversas foram as diligências e atos praticados para tentativa de citação pessoal de referida, sem sucesso.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de que a citação por edital foi realizada sem esgotamento das tentativas de localização da parte ré não se sustenta, pois o acórdão recorrido concluiu que diversas diligências foram realizadas para tentativa de citação pessoal, sem sucesso, justificando a citação por edital.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação do art. 256, § 3º, do CPC, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.