DECISÃO Cuida de agravo (art — AREsp AREsp 2851251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por RAIMUNDO SANTOS TEIXEIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl.
- MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
- 103-131, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 6º, III, 46, 47 e 54, §3º, do CDC e 423 do CC, ao argumento de que ainda que o contrato preveja a capitalização diária de juros, ela é abusiva.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por RAIMUNDO SANTOS TEIXEIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 91-102, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 103-131, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 6º, III, 46, 47 e 54, §3º, do CDC e 423 do CC, ao argumento de que ainda que o contrato preveja a capitalização diária de juros, ela é abusiva. Além disso, sustenta que não houve o cumprimento do dever de informação ao consumidor.
Contrarrazões às fls. 136-139, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 146-159, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. No que se refere à apontada ofensa aos artigos 6º, III, 46, 47 e 54, §3º, do CDC e 423 do CC e as teses de abusividade da cobrança de juros e de descumprimento do dever de informação, verifica-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, e sequer houve a oposição de embargos aclaratórios na origem.
Na hipótese, portanto, incide o teor da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. .. 2. A simples
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.
Na hipótese, inafastável o teor da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.