DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMERICANAS S.A — AREsp AREsp 2851284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMERICANAS S.A. (em recuperação judicial) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Diante do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido, foi deferido o levantamento, pelo Procon, do depósito judicial efetuado nos autos para a suspensão da exigibilidade do crédito.
- Sentença que constitui título executivo judicial.
- 88/91) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMERICANAS S.A. (em recuperação judicial) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. Diante do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido, foi deferido o levantamento, pelo Procon, do depósito judicial efetuado nos autos para a suspensão da exigibilidade do crédito. Sentença que constitui título executivo judicial. Inteligência do art. 515, I, do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 88/91)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 104/107).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 2, 11, 489, § 1º, I, II, III e IV, 492, 503 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 1º da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ fls. 114/123).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e omissão/obscuridade, com violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 115/116 e 121/122).
Defendeu, em suma, que: (i) a sentença de improcedência proferida em ação anulatória tem natureza declaratória e não contém comando condenatório apto a ensejar cumprimento de sentença para pagamento de multa administrativa; (ii) houve afronta aos princípios da congruência e da inércia (arts. 2 e 492 do CPC), porque o levantamento/ conversão do depósito em renda foi autorizado de ofício, fora dos limites do pedido; (iii) a cobrança de multa do PROCON deve observar o rito da Lei de Execuções Fiscais (art. 1º da Lei n. 6.830/1980); e (iv) os acórdãos são nulos por ausência de fundamentação suficiente, permanecendo omissos mesmo após os embargos de declaração (arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC) (e-STJ fls. 114/123).
Sustentou que a decisão de improcedência "apenas declarou que o Auto de Infração não é nulo", não podendo ser interpretada de forma extensiva para "impor condenação ao pagamento da multa", sob pena de violação dos arts. 492 e 503 do CPC; que a conversão do depósito em renda foi adotada sem provocação, em violação do art. 2 do CPC; e que a cobrança deve observar a Lei n. 6.830/1980, não sendo possível o levantamento nos autos da ação anulatória (e-STJ fls. 116/121).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 147/155.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de se afirmar
[trecho intermediário suprimido]
da decisão recorrida". Embora originariamente aplicável ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, a referida Súmula tem sua incidência estendida, por esta Corte, também às hipóteses de recurso especial fundado na alínea "a", quando a tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.