DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIA REGINA AMORIM PEREIRA à decisão monocrát… — AREsp AREsp 2851325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIA REGINA AMORIM PEREIRA à decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- A embargante, em suas razões, alega contradição interna, uma vez que "a decisão embargada reproduz excertos do acórdão do TJ/SP e registra que o caso "segue a lógica de outros e demais casos", com base no laudo pericial e em "plexo de documentos técnicos" que demonstrariam supressão e necessidade de regularização", o que contradiz com o resultado adotado (e-STJ, fl.
- Esclarece que, "se a lógica dos "outros casos" isto é, dos paradigmas do mesmo loteamento trazidos pela defesa conduziu à improcedência (reiteradamente), não é possível afirmar que se segue a mesma lógica e, ao fim, impor a regularização" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIA REGINA AMORIM PEREIRA à decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.489):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 926 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A embargante, em suas razões, alega contradição interna, uma vez que "a decisão embargada reproduz excertos do acórdão do TJ/SP e registra que o caso "segue a lógica de outros e demais casos", com base no laudo pericial e em "plexo de documentos técnicos" que demonstrariam supressão e necessidade de regularização", o que contradiz com o resultado adotado (e-STJ, fl. 1.503).
Esclarece que, "se a lógica dos "outros casos" isto é, dos paradigmas do mesmo loteamento trazidos pela defesa conduziu à improcedência (reiteradamente), não é possível afirmar que se segue a mesma lógica e, ao fim, impor a regularização" (e-STJ, fl. 1.503).
Afirma, ainda, omissão na decisão ora embargada quanto (a) ao fato de que a manutenção do acórdão recorrido viola o art. 926 do CPC/2015; (b) à questão acerca da possibilidade de a divergência entre a solução do presente caso e a dos inúmeros paradigmas ser resolvida por meio da revaloração dos fatos; e (c) à existência, ou não, de distinção juridicamente relevante no tocante aos paradigmas do Aldeia da Baleia.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.514-1.519).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito (sem grifo no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.
2. De fato, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.032.850/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.