DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVIA REGINA AMORIM PEREIRA contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2851325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVIA REGINA AMORIM PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Trata-se de apelo interposto pelo Ministério Público contra a r. sentença pela qual o DD.
- Magistrado a quo julgou improcedente a demanda.
- Prova pericial realizada que comprovou a ocorrência de supressão de Mata Atlântica sem autorização.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO REC URSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SILVIA REGINA AMORIM PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1.327):
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ALDEIA DA BALEIA.
1. Trata-se de apelo interposto pelo Ministério Público contra a r. sentença pela qual o DD. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda.
2. Reparação do dano ambiental. Cabimento. Prova pericial realizada que comprovou a ocorrência de supressão de Mata Atlântica sem autorização. Imprescritibilidade.
3. Indenização por dano moral coletivo. Não cabimento. O dano moral coletivo implica em um abalo substancial do tecido social, que afronte o "ethos", o modo de ser de uma determinada comunidade, o que não é o caso dos autos. Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.364-1.370).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, incisos III e IV, 926 e 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a condenação da ora recorrente na regularização ambiental do imóvel carece de fundamentação adequada que justificasse a distinção de tratamento em relação aos demais casos análogos, todos julgados improcedentes.
Afirmou a violação ao art. 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal, preconizando que as provas produzidas nos autos não foram devidamente valoradas, sobretudo a relativa ao fato de que "o imóvel encontra-se em situação praticamente idêntica de tantos outros situados no loteamento Aldeia da Baleia, e tiveram suas ações civil públicas julgadas improcedentes, justamente por entender que não houve dano ambiental" (e-STJ, fl. 1.401).
Asseverou, ainda, que devem ser observados os Princípios da Segurança Jurídica e da Coisa Julgada.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.
A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 1.436-1.446).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.463).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para que seja parcialmente conhecido o recurso especial e, nessa extensão, desprovido (e-STJ, fls. 1.482-1.486).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJPB, não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre à agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 926 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO REC URSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.