DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO GOMES MARES contra decisão que inadmitiu o seu recurso… — AREsp AREsp 2851355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO GOMES MARES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que negou provimento à apelação interposta.
- 1087-1093, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- No recurso especial, requer seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a correta aplicação dos artigos 121, § 1º do CP e 593, inciso III, alínea "d" do CPP, para que seja o recorrente submetido a novo julgamento, e a readequação da pena.
- 1324-1342 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 947469/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3633, 10949, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO GOMES MARES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que negou provimento à apelação interposta.
A parte agravante, às fls. 1087-1093, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
No recurso especial, requer seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a correta aplicação dos artigos 121, § 1º do CP e 593, inciso III, alínea "d" do CPP, para que seja o recorrente submetido a novo julgamento, e a readequação da pena.
Contraminuta apresentada à fl. 1286-1294.
O Ministério Público Federal às fls. 1324-1342 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 07 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Cuida-se, na hipótese, de recorrente que, na origem, foi condenado no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, onde como se sabe se adota na tomada de decisão o sistema da íntima convicção, alinhado ao princípio da soberania dos vereditos, de matriz constitucional, cuja desconstituição apenas seria possível acaso demonstrada sua manifesta contrariedade à prova dos autos.
Sobre o tema, importa frisar que vigora no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual "as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018).
Neste contexto, a possibilidade de desconstituição do veredito apresentado pelo Conselho de Sentença apenas seria possível diante da possibilidade de se vislumbrar, de plano, que a decisão se mostra teratológica a ponto de destoar completamente do conteúdo probatório produzido no caso concreto, sendo certo que, havendo várias linhas de entendimento possíveis aduzidas durante a instrução, será possível aos jurados, dentro da
[trecho intermediário suprimido]
.. . FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
.. 5. A exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. Essa fração é aceita pela jurisprudência como parâmetro proporcional e não se reveste de caráter obrigatório, desde que haja fundamentação idônea, o que ocorreu no caso concreto.
.. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 947469/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJe em 24/02/2025)
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.