ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2851399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante alegou nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova considerada essencial à comprovação da tese defensiva, e, subsidiariamente, requereu absolvição por erro de tipo (art. 20, §1º, do CP), com fundamento no art. 386, VI, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame da nulidade por cerceamento de defesa, à luz da preclusão reconhecida nas instâncias ordinárias; (ii) estabelecer se é possível a absolvição do agravante por erro de tipo, diante do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias inferiores, sem incidir em reexame de fatos vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acerca do apontado cerceamento de defesa, a decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 283/STF para não conhecer da questão, uma vez que a defesa deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, o relativo à preclusão do pedido.
4. A instância ordinária fundamenta a condenação em provas robustas da materialidade e autoria do crime, incluindo laudo pericial, testemunhos policiais e elementos que evidenciam o dolo do agente, como a posse de duas CNHs falsas e a ausência de justificativa plausível.
5. A alegação de erro de tipo esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, pois demandaria revaloração do conjunto fático-probatório para reexaminar a intenção do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento da alegada nulidade por cerceamento de defesa.
2. A revaloração da prova para reconhecimento de erro de tipo é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A
[trecho intermediário suprimido]
Conforme o acórdão, ficou evidenciado o dolo, diante da falta de justificativas sobre a origem do documento e da posse de uma segunda CNH igualmente falsa. Rejeitou-se a tese de inexigibilidade de conduta diversa, pois o réu poderia ter se abstido de exibir documento falso, bem como a alegação de falsificação grosseira, já que a fraude só foi constatada após verificação no sistema do Detran. Também não prosperou a tese de crime impossível, pois a CNH tinha aparência de autenticidade e potencialidade ofensiva mesmo estando vencida, o que tornou a condenação medida necessária.
Nesse contexto, a revisão do acórdão, de modo a acolher o pleito absolutório, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Portanto, a parte agravante deixou de apresentar inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.