DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Thaira Orives Aguiar contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2851400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Thaira Orives Aguiar contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação revisional de contrato de venda e compra.
- Inviável aferir o conteúdo econômico imediato pretendido pela autora, hipótese em que se afigura admissível que o valor dado à causa seja fixado por estimativa.
Resultado indicado
85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, salientando que, provido o recurso da autora e desprovido o da ré, deveria ter havido majoração dos honorários, tema suscitado em embargos e não enfrentado adequadamente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Thaira Orives Aguiar contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 232):
APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de venda e compra. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Relação entre particulares. Ré se insurge quanto ao valor da causa. Descabimento. Inviável aferir o conteúdo econômico imediato pretendido pela autora, hipótese em que se afigura admissível que o valor dado à causa seja fixado por estimativa. Autora alega que a correção monetária sobre o saldo devedor não foi prevista em contrato, sugerindo que incida a partir do ajuizamento da ação, abril de 2023. Acolhimento. Contrato entabulado em junho de 2018 que estabelece o pagamento do imóvel pela ré por 25 anos, em 300 parcelas mensais e sucessivas de R$ 550,00. Correção monetária cabível ainda que não prevista em contrato, pois não representa acréscimo, mas apenas recomposição do valor da moeda. Incidência anual pelo IGPM ou IPCA, ou que for mais benéfico à requerida. Recurso da ré a que se nega provimento e da autora a que se dá provimento.
Todos os embargos de declaração opostos por Cleidimar Souza Almeida e por Thaira Orives Aguiar foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, e 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Afirma negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de ponto essencial suscitado em embargos de declaração, especificamente a definição clara do índice de correção monetária a incidir sobre o saldo devedor (IGP-M, IPCA ou outro índice mais benéfico), apontando ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por não esclarecida a obscuridade e mantida omissão relevante mesmo após os declaratórios.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, em afronta ao art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, salientando que, provido o recurso da autora e desprovido o da ré, deveria ter havido majoração dos honorários, tema suscitado em embargos e não enfrentado adequadamente.
Defende, também, a necessidade de correção de erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, ponto levado nos embargos e não sanado, o que igualmente configuraria ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Registra que o recurso também aponta divergência
[trecho intermediário suprimido]
novo julgamento dos embargos, enfrentando expressamente: a) a definição do índice de correção monetária aplicável, sem ambiguidade, no tocante a possibilidade ou não de utilização do INPC e a extensão do critério "índice mais benéfico" mencionado, se mantido, considerando que se trata de relação contratual de longa duração, esclarecendo seus termos; b) o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com análise do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil; c) enfrentamento quanto à eventual correção de erro material quanto ao termo inicial da correção, nos termos acima.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular os acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração (fls. 291-293 e 310-313) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para novo julgamento dos embargos, com enfrentamento dos pontos acima destacados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.