ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2851407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. SÚMULA N. 490 DO STJ. CONTR ATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a remessa necessária é cabível em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, e da Súmula n. 490 do STJ, independentemente do valor da causa. Incidência da S úmula n. 83 do STJ.
2. Não configura decisão extra petita a análise de questões jurídicas que decorrem logicamente do pedido inicial, como a ausência de concurso público para ingresso no serviço público, em conformidade com o art. 492 do CPC.
3. O servidor público admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e que permaneceu sob regime celetista não possui direito à transmudação de regime jurídico para o estatutário, conforme entendimento consolidado do STF (ADI n. 1.150-2).
4. A análise de fatos e provas, para o deslinde da controvérsia, impede o conhecimento integral do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
5. Não se conhece de recurso especial quando a orientação do tribunal estiver em consonância com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO ANTONIO SOARES DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 394):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. SÚMULAS N. 83 E 490 DO STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. ANÁLISE DE FATOS E
[trecho intermediário suprimido]
relação à controvérsia da decisão surpresa e extra petita, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do entendimento adotado pela Corte de origem, sobre ocorrência do julgamento ou ,extra, ultra citra petita pois demandaria análise de fatos e provas, o que não é admitido em sede de recurso especial.
Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, percebe-se que houve adequada e suficiente manifestação sobre as questões postas em embargos de declaração, motivo pelo qual não se verifica omissão ou negat iva de prestação jurisdicional da Corte de origem.
Ademais, não houve qualquer fato novo que justificasse a alteração da decisão agravada, renovando o agravante as mesmas razões dispostas no recurso especial.
Assim, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.