DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATA CAROLINE PEREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2851425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATA CAROLINE PEREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada pela prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no regime aberto, com substituição da pena por 02 (duas) restritivas de direitos (fls.
- A apelação interposta pela defesa não foi provida (fls.
Resultado indicado
O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENATA CAROLINE PEREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no regime aberto, com substituição da pena por 02 (duas) restritivas de direitos (fls. 410-417).
A apelação interposta pela defesa não foi provida (fls. 539-552).
A agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 155, § 4º, IV, do Código Penal, e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de prova do dolo exigido para o tipo (fls. 586-604).
O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial (fls. 652-654).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois as teses levantadas não demandam reexame de fatos ou provas, mas sim análise de questões jurídicas (fls. 672-687).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial, afirmando que as provas são suficientes para amparar a condenação (fls. 754-760).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, a recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
A Corte estadual assim se manifestou para manter a sentença condenatória (fls. 544-545):
.. Não obstante as alegações defensivas, as provas produzidas nos autos são suficientes para um decreto condenatório e as versões apresentadas pelos réus mostram-se isoladas dos fatos.
O depoimento prestado em Juízo pela vítima José Antônio confirma que teve as grades de seu lote furtadas e que tomou conhecimento por meio de uma vizinha e, ao se dirigir até o local, um rapaz lhe disse ter filmado as pessoas (um homem e uma mulher) que levaram as grades. Relatou que a filmagem mostrava o carro usado pelos agentes. O depoimento prestado pelo policial, corrobora com as declarações da vítima ao relatar que foi abordado por uma pessoa dizendo que as grades do portão haviam sido furtadas e que lhe foram mostradas imagens do furto praticado por um homem e uma mulher que estavam em uma Parati. Declarou ainda
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
Recordo que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução j urídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.
Logo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Assim , está correta a decisão agravada que não admitiu o recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.