DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO SANTOS DE FREITAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2851425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO SANTOS DE FREITAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, no regime inicial semiaberto (fls.
- A apelação interposta pela defesa não foi provida (fls.
Resultado indicado
AGRAVO R EGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO SANTOS DE FREITAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, no regime inicial semiaberto (fls. 410-417).
A apelação interposta pela defesa não foi provida (fls. 539-552).
O agravante interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando negativa de vigência aos artigos 155, § 4º, IV, do Código Penal, e 386, inciso V, do Código de Processo Penal, aduzindo que o Tribunal atribuiu ao agravante o ônus de provar a inexistência das elementares do tipo e que não há como afirmar que o recorrente tenha praticado o delito de furto qualificado sem qualquer dúvida, devendo, então, incidir o princípio do in dubio pro reo (fls. 606-621).
O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial (fls. 649-650).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois as teses levantadas não demandam reexame de fatos ou provas, mas sim análise de questões jurídicas (fls. 689-709).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial, afirmando que as provas são suficientes para amparar a condenação (fls. 754-760).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
A Corte estadual assim se manifestou para manter a sentença condenatória (fls. 544-545):
.. Não obstante as alegações defensivas, as provas produzidas nos autos são suficientes para um decreto condenatório e as versões apresentadas pelos réus mostram-se isoladas dos fatos.
O depoimento prestado em Juízo pela vítima José Antônio confirma que teve as grades de seu lote furtadas e que tomou conhecimento por meio de uma vizinha e, ao se dirigir até o local, um rapaz lhe disse ter filmado as pessoas (um homem e uma mulher) que levaram as grades. Relatou que a filmagem mostrava o carro usado pelos agentes. O depoimento prestado pelo policial, corrobora com as declarações da vítima ao relatar que foi abordado por uma pessoa
[trecho intermediário suprimido]
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO R EGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
3. A autoria e a materialidade do furto ficaram devidamente caracterizadas no acórdão não só pela confissão informal do réu mas, também, pelas imagens da câmera de segurança do estabelecimento furtado e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a validar a declaração do acusado. Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. .. (AgRg no AREsp n. 2.507.199/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.