DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por E… — AREsp AREsp 2851450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDSON LUIZ SCHNEIDER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CRIME.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
- Quanto a todos os réus, há demonstração de sua participação nas conversas por mensagens ou ligações telefônicas, nas quais protagonizaram diálogos sobre a logística da distribuição de substâncias ilícitas naquela região, corroboradas pela prova oral, em especial pelo depoimento do policial responsável pelo acompanhamento das interceptações telefônicas.
- Todavia, a condenação é emitida nos termos do apelo ministerial, sob pena de julgamento extra petita.
Resultado indicado
Apelo ministerial provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDSON LUIZ SCHNEIDER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO DE ALGUNS DENUNCIADOS. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO APELO DA ACUSAÇÃO.
Quanto a todos os réus, há demonstração de sua participação nas conversas por mensagens ou ligações telefônicas, nas quais protagonizaram diálogos sobre a logística da distribuição de substâncias ilícitas naquela região, corroboradas pela prova oral, em especial pelo depoimento do policial responsável pelo acompanhamento das interceptações telefônicas. Assim, até mesmo para que os que não dispensam prova da materialidade delitiva para o crime de narcotráfico, existe comprovação segura sobre a participação de todos os denunciados em ambas as práticas delituosas, tendo em vista ser desnecessária a apreensão de droga na posse direta do acusado, bastando a demonstração de que ele estava na posse, ainda que indireta, ou que tenha se beneficiado do comércio do entorpecente por fazer parte da associação criminosa. Todavia, a condenação é emitida nos termos do apelo ministerial, sob pena de julgamento extra petita.
Apelos defensivos desprovidos.
Apelo ministerial provido." (e-STJ, fl. 2.552)
No recurso especial inadmitido, a defesa sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão de apelação criminal, porquanto se utilizou de indevida fundamentação per relationem.
Subsidiariamente, postula a revisão da pena imposta ao réu, com a redução da pena-base e o reconhecimento do privilégio no tráfico.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2.954-2.999), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 3.003-3.017).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, consoante parecer assim ementado:
"AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DE EDSON LUIZ SCHNEIDER
- Ao não admitir o apelo especial, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem considerou o óbice das Súmulas 83/STJ, 282/STF e 284/STF.
- Contudo, o agravante deixou de impugnar, especificamente, tais óbices, apenas reiterando os argumentos apresentados no recurso especial.
AGRAVO DE CRISTIANO HUFF
- Ao não admitir o apelo especial, o 2º
[trecho intermediário suprimido]
nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ressalte-se, por fim, que esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 7 09.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.
Ante o ex posto, com fundamento no ar t. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.