DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DONIZETI HERNANDES XAVIER contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2851485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DONIZETI HERNANDES XAVIER contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 283/STF, por não terem sido atacados todos os fundamentos suficientes do aresto recorrido; e b) incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise da controvérsia demandaria reexame de provas.
- Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3598, 10621, 3531, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DONIZETI HERNANDES XAVIER contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0008534-43.2008.8.26.0586 (fls. 639/648).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 721/725).
É o relatório.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 283/STF, por não terem sido atacados todos os fundamentos suficientes do aresto recorrido; e b) incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise da controvérsia demandaria reexame de provas. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.
Quanto à Súmula 283 do STF, o agravante limitou-se a afirmar que o recurso especial preencheu os requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil. Contudo, não demonstrou, de maneira concreta, como cada um dos fundamentos do acórdão recorrido que seriam suficientes, por si sós, para mantê-lo foi efetivamente combatido nas razões do apelo nobre.
Da mesma forma, ao contestar a aplicação da Súmula 7 do STJ, a parte agravante alegou genericamente que a sua pretensão se resumiria à revaloração da prova. Todavia, deixou de indicar, com precisão, o quadro fático delimitado pela Corte de origem, elemento indispensável para que este Superior Tribunal de Justiça pudesse aferir se a hipótese se amoldaria, de fato, à revaloração jurídica dos fatos ou se consistiria em mero reexame do acervo probatório.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.