ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2851486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo Interno no agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias contidas nos artigos 7º da Lei Complementar n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2398148 MT 2023/0220063-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento implícito. Ausência. Recurso especial inadmitido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias contidas nos artigos 7º da Lei Complementar n. 109/2001 e 112 e 114 do Código Civil.
2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a exibição de documentos de plano de previdência privada com base no direito sucessório, sem adentrar na análise da qualificação da herdeira como beneficiária.
3. A agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a matéria discutida no recurso especial foi devidamente prequestionada, afastando o óbice da Súmula 282/STF. Argumenta que a legitimidade para acessar informações do contrato de previdência privada é restrita a quem se qualifica como beneficiário do plano, conforme os regulamentos e registros do INSS, e não se estende automaticamente a qualquer herdeiro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados pela agravante no recurso especial, considerando que o Tribunal de origem se absteve de analisar a questão à luz da legislação previdenciária.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a tese jurídica defendida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em análise.
6. O Tribunal de Justiça expressamente se absteve de analisar a questão à luz da legislação previdenciária, afastando a tese da agravante de que teria ocorrido prequestionamento implícito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não se considera preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem não debate efetivamente a matéria.
8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o
[trecho intermediário suprimido]
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 7. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso pelo dissídio jurisprudencial. 9. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2398148 MT 2023/0220063-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.