DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão … — AREsp AREsp 2851486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Preliminar de nulidade da r. sentença afastada.
Resultado indicado
Ao se abster de analisar essa tese, afirmando que o direito ao resgate ou pensão deveria ser discutido em via própria, o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos federais que regem a matéria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 25-264):
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Exibição de documento. Sentença de procedência. Irresignação do autor. Descabimento. Preliminar de nulidade da r. sentença afastada. Legitimidade ativa da genitora do titular do plano de previdência privada regularmente comprovada com a cópia da "escritura de inventário e adjudicação do espólio". Interesse processual presente para aferição de eventual direito derivado do plano. Recalcitrância injustificada da empresa de previdência privada na exibição da documentação pleiteada. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 274).
No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º da Lei Complementar n. 109/2001 e 112 e 114 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao manter a determinação para exibição de documentos com base no direito sucessório (inventário), deixou de aplicar a legislação específica de previdência complementar. Argumenta que, segundo o regulamento do plano, a qualidade de beneficiário para fins de pensão depende de reconhecimento perante a Previdência Social (INSS), e não da condição de herdeiro. Ao se abster de analisar essa tese, afirmando que o direito ao resgate ou pensão deveria ser discutido em via própria, o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos federais que regem a matéria.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.321-331).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.333-334 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 360-372).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente alega violação dos artigos 7º da Lei Complementar n. 109/2001 e 112 e 114 do Código Civil, contudo, o apelo nobre carece do indispensável requisito do prequestionamento.
Com efeito, o prequestionamento é um pressuposto de admissibilidade recursal de ordem constitucional, que exige que a tese jurídica federal invocada no recurso especial tenha sido objeto de
[trecho intermediário suprimido]
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024)
A ausência de qualquer debate, aliás, é corroborada pelo próprio teor do acórdão recorrido, que de forma expressa e inequívoca, consignou (fls.263):
(..) eventual direito à resgate ou pensão mensal é questão que não comporta análise neste procedimento, eis que deve ser aferida pelos mecanismos legais cabíveis, razão pela qual desnecessário declinar sobre as demais teses apresentadas com o recurso.
A clareza da decisão em não adentrar no mérito das questões agora trazidas a esta Corte torna inafastável a conclusão pela ausência do requisito do prequestionamento em todas as suas modalidades.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.