ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2851493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11810, 7713, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ART. 400 DO CPC, PERÍCIA E ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas do Fundo 157 com pedido de exibição de extratos e definição de saldo na segunda fase. O valor da causa foi fixado em R$ 13.977,50.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase e, na segunda, adotou como parâmetros investimento mínimo de Cr$ 700,00 em maio de 1978 e correção pelo IBOVESPA, com fixação de honorários.
4. A Corte de origem não conheceu a apelação da parte autora por deserção, deu parcial provimento à apelação da parte ré para reconhecer prescrição parcial, desconstituiu a sentença da segunda fase, condicionou a aplicação do art. 400 do CPC à verossimilhança e mínima comprovação e determinou perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, do CDC impõe a exibição integral dos extratos e a presunção do art. 400, II, do CPC; (ii) saber se não incide prescrição sobre o Fundo 157 por ausência de termo de resgate, à luz do art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976; (iii) saber se os prazos prescricionais não correm sem vencimento, aplicando-se o princípio da actio nata, conforme o art. 170, II, do CC/1916 e art. 199, II, do CC; (iv) saber se, na falta de extratos, regras de experiência (art. 375 do CPC c/c art. 212, IV, do CC) autorizam fixar investimento mínimo pela tabela da CVM; (v) saber se a prova mínima do art. 373, I, do CPC se limita à demonstração da relação contratual; (vi) saber se a recusa em exibir extratos implica presunção do art. 400, II, do CPC; (vii)
[trecho intermediário suprimido]
ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.