DECISÃO JOSÉ OTÁVIO DE ANDRADE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2851517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ OTÁVIO DE ANDRADE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n.
- O agravante fora condenado em primeira instância como incurso no art.
- 71, ambos do Código Penal, em 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 710 dias multa.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14124, 10926, 3568, 3596, 10865, 10621, 3555, 10609
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ OTÁVIO DE ANDRADE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 1960-87.2005.4.01.3900.
O agravante fora condenado em primeira instância como incurso no art. 317, §1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 710 dias multa.
O Tribunal a quo deu parcial provimento a sua apelação, para fixar a pena definitiva em 11 anos, 10 meses e 06 dias de reclusão, além de 177 dias multa.
No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 59, do Código Penal, e 617, do Código de Processo Penal. Defendeu: a) quando do julgamento do recurso de apelação defensivo, verifica-se ter o Tribunal reconhecido a causa de aumento de pena (§2º, do art. 327, do CP) que não havia sido reconhecida em desfavor do recorrente na sentença; b) indevida valoração negativa na primeira fase da dosimetria da culpabilidade e das circunstâncias do crime, vez que adotadas ocorrências inerentes ao tipo penal; c) indevida a majoração decorrente da continuidade delitiva por não ter sido realizada pelo juízo a quo e pelo Tribunal qualquer especificação da quantidade de vezes em que a recorrente cometeu o crime de corrupção, limitando a dispor que foram diversas práticas.
Requereu a seja reformado o acórdão recorrido para redução da pena do recorrente e adequação do regime inicial de seu cumprimento, com eventual substituição por penas restritivas de direito.
Inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 22.568-22.603).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
I - Reformatio in pejus
Com razão o agravante ao notar que, embora a causa especial de aumento da pena prevista no artigo 327, §2º, do CP, não tenha sido reconhecida na sentença penal condenatória, o acórdão recorrido, negando provimento ao recurso do MPF e na parte em que analisava o recurso da defesa, impôs de ofício a incidência da majorante.
Segue o correlato trecho do acórdão recorrido (fl. 23.634):
Deve ser aplicada, também, a causa de aumento do art. 327, §2º, do Código Penal, no patamar de 1/3, pois o apeiante ocupou o cargo de Chefia de Serviço de Orientação e Gerenciamento da Recuperação de Créditos do INSS no período em que praticou os atos a ele imputados. Desse modo, fixa-se a pena, ainda intermediariamente em 07 (sete) anos e 01 (um) meses e 10 (dez) dias
[trecho intermediário suprimido]
aumento do art. 317, § 1º, do CP, elevando a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Exclui-se, com fundamento no julgamento do presente recurso, a incidência da causa de aumento da pena prevista no §2º do artigo 327 do CP.
Ainda na terceira fase da dosimetria, mantém-se o acórdão recorrido, permanecendo a fração de aumento da continuidade delitiva em 2/3, o que torna definitiva a pena em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias multa, mantido o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo.
Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não reincidente a ré, fixo o regime semiaberto para início da execução da pena privativa de liberdade.
V - Dispositivo.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do recorrente para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias multa, mantido o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.