DECISÃO ANTÔNIO LÚCIO MARTIN DE MELO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2851517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO LÚCIO MARTIN DE MELO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n.
- O agravante fora condenado em primeira instância como incurso no art.
- 317, §1º, do Código Penal, em 22 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e multa de 710 (setecentos e dez) dias- multa.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14124, 10926, 3568, 3596, 10865, 10621, 3555, 10609
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO LÚCIO MARTIN DE MELO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 1960-87.2005.4.01.3900.
O agravante fora condenado em primeira instância como incurso no art. 317, §1º, do Código Penal, em 22 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e multa de 710 (setecentos e dez) dias- multa.
O Tribunal a quo deu parcial provimento a sua apelação, para fixar a pena definitiva em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 13 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 20 e 333, do Código Penal, 157, 386, VII, do Código de Processo Penal, e 2º, II, 4º, 5º e 8º, da Lei 9.296/1996. Defendeu: a) nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas por não ser necessária a medida visto que já havia um processo administrativo disciplinar em andamento e uma investigação perante a Polícia Federal; b) nulidade do processo desde a fase das alegações finais por ter sido concedido ao MPF prazo superior ao da defesa e por ter sido reduzido o tempo de sustentação oral quando do julgamento das apelações pelo TRF1; c) ausência de prova idônea da corrupção passiva, vez que absolvido pelo Tribunal de origem o agente da corrupção ativa; d) impossibilidade de valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, já que invocadas circunstâncias inerentes ao tipo penal, devendo ser a pena fixada no mínimo legal; e) inexistência de fundamentação idônea para fixação da fração de 2/3 para o aumento da pena pela continuidade delitiva.
Requereu seja provido o recurso especial e reformado o acórdão recorrido.
Inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 22.568-22.603).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
I - Validade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas.
A validade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas assim foi afirmada pelo Tribunal recorrido (fls. 23.603-23.605, grifei):
Rosângela Aliverti, Antônio Lúcio Martin, Antônio Fabiano de Abreu, Maria Natalina Modesto, Marcus Vinícius Guimarães, Hudson Soares, Patrícia do Socorro Pimenta e Ângela Suely Ferreira aduzem a nulidade da sentença recorrida em face da ilegalidade das
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, no que afirmou ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, igualmente resta mantida a incidência da causa de aumento do art. 317, § 1º, do CP, elevando a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Ainda na terceira fase da dosimetria, a fração de aumento da continuidade delitiva restou mantida em 2/3, o que torna definitiva a pena em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias multa, mantido o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo.
Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não reincidente o réu, fixo o regime semiaberto para início da execução da pena privativa de liberdade.
VII - Dispositivo.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena do agravante em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 21 dias-multa, mantido o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.