DECISÃO ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO opõe embargos de declaração contra as decisões de fls — AREsp AREsp 2851517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO opõe embargos de declaração contra as decisões de fls.
- Alega que não foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, descartando-se o acréscimo da continuidade.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca da declaração da prescrição.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.03547.03596., 01209.04263.10925.10926., 01209.10604.14124., 01209.10604.10609., 01209.04263.04264.10865., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO opõe embargos de declaração contra as decisões de fls. 23.726-23.742.
Alega que não foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, descartando-se o acréscimo da continuidade.
Requer seja sanado o vício apontado.
Decido.
I. Alegada Omissão
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca da declaração da prescrição. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, uma vez que a matéria não foi trazida pela defesa anteriormente.
Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
II. Prescrição - matéria de ordem pública
Em que pese os embargos de declaração não comportarem acolhimento, identifico matéria de ordem pública que enseja a sua declaração de ofício. Infere-se dos autos que o recorrente teve a pena provisória fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão mais multa, pela prática do delito descrito no art. 317, § c/c o art. 1º, c/c o art. 71 do Código Penal, com trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público. Haja vista a continuidade delitiva, incidiu o percentual de aumento.
O aumento da continuidade delitiva deve ser desconsiderado para fins de cálculo da prescrição, tendo em vista o disposto no art. 119 do CP e na Súmula 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."
Consoante o disposto nos arts. 109, IV, do CP, o prazo prescricional da pena estabelecida em concreto (2 anos e oito meses de reclusão) é de 8 anos.
Os fatos delituosos ocorreram entre os anos de 2001 a 2005.
O Plenário
[trecho intermediário suprimido]
vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 301.889/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 12/3/2021).
No caso, como os fatos delituosos são anteriores à Lei n. 11.596/2007, houve o transcurso do lapso em questão entre as datas da publicação da sentença condenatória (20/05/2013) e a presente data (10/12/2025).
Assim, reconheço a prescrição da pretensão punitiva retroativa e decreto a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração, mas declaro de ofício a extinção da punibilidade do recorrente ANTÔNIO LÚCIO MARTIN DE MELO, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à Corte de origem para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.