DECISÃO MARIA NATALINA MODESTO JANSEN RODRIGUES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, … — AREsp AREsp 2851517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA NATALINA MODESTO JANSEN RODRIGUES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n.
- A agravante fora condenada em primeira instância como incursa no art.
- 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, em 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 110 dias- multa.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14124, 10926, 3568, 3596, 10865, 10621, 3555, 10609
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA NATALINA MODESTO JANSEN RODRIGUES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 1960-87.2005.4.01.3900.
A agravante fora condenada em primeira instância como incursa no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, em 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 110 dias- multa.
O Tribunal a quo deu parcial provimento a sua apelação, para fixar a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 20 e 333, do Código Penal, 155, 386, VII, do Código de Processo Penal, e 2º, II, 4º, 5º e 8º, da Lei 9.296/1996. Defendeu: a) nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas por não terem demonstrado concretamente a impossibilidade de a prova ser produzida de outra forma, tratando-se de decisões genéricas; b) nulidade da decisão que indeferiu pedido da defesa de juntada dos autos de medida cautelar, bem como o pedido de juntada de documentos do órgão do INSS; c) ausência de prova idônea de materialidade delitiva, vez que nessa parte a interceptação telefônica carecia de complemento por prova colhida em juízo, que não veio aos autos; d) ausência de prova do elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 333 do CP, sustentando que a agravante não tinha ciência de que a pessoa que recebia os pagamentos era funcionária pública.
Requereu seja provido o recurso especial e reformado o acórdão recorrido.
Inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 22.568-22.603).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
I - Validade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas.
Toda a argumentação trazida à análise desta Corte Superior referente à nulidade das decisões em questão por serem genéricas, não demonstrativas da imprescindibilidade da medida e não motivadas as prorrogações já havia sido veiculada nas razões de apelação e assim foram apreciadas pelo Tribunal recorrido (fls. 23.603-23.605, grifei):
Rosângela Aliverti, Antônio Lúcio Martin, Antônio Fabiano de Abreu, Maria Natalina Modesto, Marcus Vinícius Guimarães, Hudson Soares, Patrícia do Socorro Pimenta e Ângela Suely Ferreira aduzem a nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
de servidora pública de Rosângela, não induz ao reconhecimento do erro de tipo. De mais a mais, mesmo que ignorasse o fato de Rosângela fazia parte do quadro funcional da autarquia, a recorrente tinha pelo conhecimento de que a corré tinha contatos internos no INSS de modo a possibilitar a perpetração do crime apurado nesses autos. Assim, escorreita a sentença quanto à condenação da acusada pelo crime de corrupção majorada.
Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a afirmação do dolo da ré.
Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.
V - Dispositivo.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.