ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2851522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, sendo a condenação mantida pelo Tribunal de origem.
3. O recurso especial alegou violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade das buscas e da ilicitude da prova por derivação, além do desentranhamento dos elementos probatórios e a absolvição do recorrente. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.
4. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial foram válidas.
III. Razões de decidir
6. As buscas pessoal e veicular foram motivadas por fundadas suspeitas, considerando a tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial, o qual desobedeceu à ordem de parada, circunstâncias que justificaram a abordagem policial.
8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade na diligência policial ou ilicitude das provas dela decorrentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As buscas pessoal e veicular são válidas quando baseadas em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
que se falar em ilegalidade da diligência policial, tampouco em ilicitude das provas dela decorrentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se."
Conforme alhures antecipado, no presente agravo regimental, a parte limitou-se a reproduzir, ipsi litteris, os argumentos já expostos na petição do recurso especial acerca da ilegalidade da abordagem policial e consequente nulidade das provas.
Ocorre que "o agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.