DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Alisson Carlos Messias contra decisão do Tribunal… — AREsp AREsp 2851522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Alisson Carlos Messias contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação das Súmulas n.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, praticado em 06/03/2019, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa (e-STJ fls.
- O acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Alisson Carlos Messias contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (e-STJ fls. 294-296).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, praticado em 06/03/2019, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa (e-STJ fls. 166-171).
O acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação (e-STJ fls. 229-239). Fundamentou que a materialidade e autoria do crime, bem como a destinação comercial da droga apreendida, foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. A busca pessoal foi motivada por fundadas suspeitas dos policiais militares, diante da tentativa de evasão do agravante ao visualizar a viatura policial.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal e requereu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da ilicitude da prova por derivação, além do desentranhamento de todos os elementos probatórios dos autos e a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 245-275).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula 283 do STF, e porque a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 294-296).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 299-320), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que rebateu todos os fundamentos do acórdão, inexistindo deficiência de fundamentação, e que a irresignação não visa reexame do julgado, apenas revaloração jurídica para se atribuir novo valor à fundamentação adotada pela Corte Estadual e reconhecer a nulidade absoluta da diligência realizada pelos policiais militares em desconformidade com o art. 240, §2º, do CPP.
Ademais, sustenta que a decisão monocrática não especificou quais pontos do acórdão não teriam sido atacados pelo recurso especial, prejudicando a defesa. Por fim, argumenta que a revaloração de provas não implica reexame do material fático-probatório, mas sim atribuir o devido valor jurídico a fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 348-354), em parecer assim
[trecho intermediário suprimido]
a maior reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.
(AgRg no HC n. 986.953/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifei)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegalidade da diligência policial, tampouco em ilicitude das provas dela decorrentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.