DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DAIRY PARTNE… — AREsp AREsp 2851531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 299): Apelação Cível - Mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe do NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - Pretensão de compensação do ICMS incidente sobre importações com o saldo credor existente, o qual não se enquadra nas hipóteses de geradoras de "crédito acumulado" previstas no art.
- 71 do RICMS, a impetrante não reúne as condições legais para usufruir da compensação pretendida, mostrando-se adequada a exigência de pagamento do ICMS- Importação mediante guia própria Recurso desprovido.
Resultado indicado
105, III, b, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal privilegiou as disposições do Decreto 45.490/2000 e das Portarias CAT 24/2020 e 26/2010 em detrimento da Lei Complementar 87/1996; e (4) divergência jurisprudencial em relação a julgados que autorizam a compensação de [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 299):
Apelação Cível - Mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe do NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - Pretensão de compensação do ICMS incidente sobre importações com o saldo credor existente, o qual não se enquadra nas hipóteses de geradoras de "crédito acumulado" previstas no art. 71 do RICMS - Inexistência de restrição, na Constituição Federal e na Lei Kandir, quanto à origem do saldo credor Ilegalidade que, mesmo admitida, não atingiria os demais procedimentos de controle fiscal que conduzem ao surgimento de "crédito acumulado utilizável" apto a ensejar a compensação pretendida Legítima atuação fiscalizatória do Estado Cenário do qual se conclui que a atuação da autoridade apontada como coadora permanece legítima, porquanto, a despeito de eventual ilegalidade do art. 71 do RICMS, a impetrante não reúne as condições legais para usufruir da compensação pretendida, mostrando-se adequada a exigência de pagamento do ICMS- Importação mediante guia própria Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323/327).
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem não teria analisado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mantendo premissa equivocada de que a insurgência seria contra o procedimento de validação de créditos, quando o objeto seria o direito à compensação em si;
(2) contrariedade aos arts. 19, 20, 23 e 24 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), porquanto a legislação estadual e o acórdão recorrido restringiram ilegalmente o princípio da não cumulatividade ao impedir a compensação de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)-Importação com saldo credor do imposto, limitando o uso apenas ao crédito acumulado definido pelo art. 71 do Regulamento do ICMS de São Paulo;
(3) validade de ato de governo local contestado em face de lei federal, nos termos do art. 105, III, b, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal privilegiou as disposições do Decreto 45.490/2000 e das Portarias CAT 24/2020 e 26/2010 em detrimento da Lei Complementar 87/1996; e
(4) divergência jurisprudencial em relação a julgados que autorizam a compensação de
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgInt no REsp n. 2.202.926/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.