ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2851567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
Resultado indicado
XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6063, 10304
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI SEM A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE PORTARIA INTERMINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a portaria, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por HUNGER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTRA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso (e-STJ, fls. 378-379).
Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada pelas recorrentes contra a União, com o objetivo de afastar a exigência de contratação de nutricionista como condição para inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, prevista nas Portarias Interministeriais nº 5/1999 e 66/2006.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação das autoras, ao fundamento de que a exigência de responsável técnico em nutrição encontra amparo tanto na Lei nº 6.321/76 quanto no Decreto nº 5/1991, e que as portarias apenas detalham obrigações já compatíveis com o arcabouço
[trecho intermediário suprimido]
o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
XII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.933.676/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Outrossim, não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega eventual ofensa ao art. 5º, §§ 11 e 12, da Portaria Interministerial n. 5/1999, porquanto circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.