ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2851597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6076
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão. Além disso, não houve oposição de embargos de declaração na origem para sanar eventual vício na prestação jurisdicional. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que "a jurisprudência firmou-se em sentido diverso da tese defendida pela impetrante " (fl. 988). Desse modo, incide a Súmula n. 283 do STF.
3. A Corte a quo não solucionou a controvérsia à luz dos arts. 3º, inciso IV, do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT) e 6º da Lei n. 14.301/2022, e a parte recorrente não opôs aclaratórios, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NSK BRASIL LTDA contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1185-1189).
Pondera a parte agravante que, ao contrário do que ficou decidido, não incidem no caso as Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF. Aduz, em suma (fls. 1195-1217):
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Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado visando à declaração do direito líquido e certo da ora Agravante sujeitar-se ao AFRMM sob à alíquota de 10% na aquisição de mercadorias importadas transportadas via navegação de longo curso (a mesma aplicável à navegação de cabotagem), de maneira que haja equiparação de tratamento entre os produtos
[trecho intermediário suprimido]
NA CONTA DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do pleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.388.690/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Assim, o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.