ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2851602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- MAJORAÇÃO DO TETO DAS MULTAS COMINATÓRIAS (ASTREINTES).
- RELUTÂNCIA DA OPERADORA EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2512819 / PR - Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TETO DAS MULTAS COMINATÓRIAS (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RELUTÂNCIA DA OPERADORA EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A verificação dos elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do teto da multa cominatória pelo não cumprimento espontâneo da obrigação de fornecer tratamento médico, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, haja vista a inviabilidade de revisão dos fundamentos da decisão agravada, quais sejam: a) a majoração do teto da multa cominatória para R$ 60.000,00 que foi considerada adequada e proporcional, diante da relutância da operadora em fornecer o tratamento prescrito à paciente, conforme decisão do Tribunal de origem; b) a ausência de prova do cumprimento da obrigação, sendo ônus da operadora demonstrar espontaneamente o cumprimento da determinação judicial.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a matéria discutida seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. Sustenta que a multa cominatória fixada seria manifestamente excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte agravada, em afronta aos arts. 537 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Impugnação ao agravo interno às fls. 165-168, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula
[trecho intermediário suprimido]
fixados a título de astreintes exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. Súmula 568/STJ.
3. A recorrente limita-se a apontar violação do artigo 537, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e deixa de impugnar o §1º do mesmo dispositivo legal, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2512819 / PR - Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 3/7/2025)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.