ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2851604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial não foi conhecido pela falta de prequestionamento da alegação de violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12503
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 106 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não foi conhecido pela falta de prequestionamento da alegação de violação do art. 927, inciso III, do CPC, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. No agravo interno, não foi infirmada a fundamentação atinente à incidência dos óbices processuais.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 450-452).
Alega a parte agravante, em suma, que, apesar de não haver menção expressa ao art. 927, inciso III, do CPC, o descumprimento dos requisitos do Tema Repetitivo n. 106 do STJ foi objeto de debate no acórdão recorrido e estaria devidamente prequestionado, não havendo motivo para incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, alternativamente, que as razões sejam examinadas em julgamento colegiado, visando à reforma da decisão agravada e ao subsequente conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 458-464).
Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 467).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja a ementa é a seguir transcrita (fls. 481-486):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO PRESIDENTE DESSE STJ QUE CONHECE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNADA A DECISÃO AGRAVADA. CIRURGIA CARDÍACA. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM REDE PÚBLICA. CUSTEIO EM REDE PRIVADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. PELO NÃO PROVIMENTO.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 106 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.94 7.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.