ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2851614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que condenou a agravante ao pagamento de diferenças de "distribuição de superávit" a beneficiário (substituído por herdeiras), consideradas em razão de revisão judicial trabalhista do benefício básico.
- O acórdão do Tribunal de Justiça reconheceu o interesse processual na revisão da base de cálculo do superávit partilhável, afastou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e fixou que, tendo havido revisão judicial do benefício em ação trabalhista, essa base deveria ser considerada para o pagamento do superávit quando de sua ocorrência, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. previdenciário. Agravo interno em recurso especial. Previdência complementar fechada. Distribuição de superávit. Revisão trabalhista extemporânea. Ausência de fonte de custeio. Equilíbrio atuarial. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que condenou a agravante ao pagamento de diferenças de "distribuição de superávit" a beneficiário (substituído por herdeiras), consideradas em razão de revisão judicial trabalhista do benefício básico.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça reconheceu o interesse processual na revisão da base de cálculo do superávit partilhável, afastou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e fixou que, tendo havido revisão judicial do benefício em ação trabalhista, essa base deveria ser considerada para o pagamento do superávit quando de sua ocorrência, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças.
3. Nos embargos de declaração, rejeitados na origem, a entidade de previdência alegou omissão sobre o caráter transitório da verba de superávit, a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e a ausência de fonte de custeio, à luz dos arts. 20 e 22 da LC 109/2001, e, no agravo interno, reiterou violação aos arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, além da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, pugnando pela aplicação de precedentes desta Corte em casos análogos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível impor à entidade fechada de previdência complementar o pagamento de diferenças de "distribuição de superávit", com fundamento em revisão trabalhista superveniente do benefício, relativa a período em que o cenário superavitário já se encontrava exaurido ou inexistente, sem demonstração de fonte de custeio adequada e em potencial violação ao mutualismo e ao equilíbrio atuarial do plano, à luz do regime da LC 109/2001.
5. Outra questão em discussão consiste em
[trecho intermediário suprimido]
de retroação em face da ausência de contribuição no período e da exigência de aprovação regulatória.
Logo, a tese de "ajuste aritmético" se consubstancia em retroação e reversão da destinação superavitária fora dos parâmetros legais, o que é juridicamente inviável.
Por fim, na trilha do que assentado no REsp 2.211.609/MG, o quadro dos autos revela que os embargos declaratórios foram opostos com propósito de prequestionamento e em torno de tese jurídica que vem sendo uniformizada por esta Corte, razão pela qual afasto a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir da condenação as diferenças de "distribuição de superávit" pretendidas, julgando improcedentes os pedidos correlatos e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.