DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contr… — AREsp AREsp 2851614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.698-702 ).
Resultado indicado
Nesta toada, o recurso especial sob análise também não pode ser conhecido quanto à alegação de afronta ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil em face da necessidade de reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 656-667):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INTERESSE PROCESSUAL NA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO SUPERÁVIT PARTILHÁVEL - IDENTIFICAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBAGARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DIFERENÇA DE SUPERÁVIT DEVIDA PELA VALIA - BENEFÍCIO REVISADO JUDICIALMENTE - BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA PARA PAGAMENTO DO SUPERÁVIT - RECURSO DESPROVIDO. - O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. É patente o interesse processual do beneficiário, sucedido pelas herdeiras, de revisar a base de cálculo do superávit e de receber eventuais diferenças relacionadas ao excedente em questão. - Não apresenta nulidade a decisão que rejeita os embargos de declaração de forma fundamentada e coerente. - Revisado judicialmente o benefício devido ao de cujus em ação trabalhista por ele anteriormente ajuizada, deve ser esta a base de cálculo para pagamento do superávit pela VALIA, quando da sua ocorrência.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.698-702 ).
No Recurso Especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, I e II, ambos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado especificamente de "questões relevantes para o desfecho da lide" (fl. 719), mormente no que diz respeito ao "caráter/natureza (transitória) da verba reclamada; do tratamento jurídico decorrente dela (expresso nos arts. 20 e 22 da LC 109/2001), e das consequências decorrentes da revisão extemporânea (i.e., após o momento de apuração exercício e as avaliações atuariais pertinentes) da distribuição da verba (para o Plano, para os seus milhares de Participantes e para o Recorrido)" (fl. 722).
Aduz, também, que o acórdão contrariou o disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC, ao lhe aplicar indevidamente multa, ao passo que "a Recorrente opôs Embargos de Declaração a fim de exercer sua garantia ao contraditório, a comparticipação e a ampla defesa, já garantidos na Constituição da
[trecho intermediário suprimido]
todo o acervo probatório para verificar se a embargante produziu (ou não) os laudos e cálculos atuariais necessários para comprovar sua tese. Essa análise é expressamente vedada pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso e special.
Por fim, verifico que o Tribunal de origem reconheceu e declarou a abusividade e intuito protelatório dos embargos à luz das circunstâncias da causa. Nesta toada, o recurso especial sob análise também não pode ser conhecido quanto à alegação de afronta ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil em face da necessidade de reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 700,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.