DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSILENE CASTRO BEZERRA contra decisão assim em… — AREsp AREsp 2851617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSILENE CASTRO BEZERRA contra decisão assim ementada (fl.
- PAGAMENTOS RETROATIVOS ANTES DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECEREM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- A embargante alega que houve omissão sobre a fixação dos honorários recursais, na forma do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECEREM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSILENE CASTRO BEZERRA contra decisão assim ementada (fl. 232):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DERONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTOS RETROATIVOS ANTES DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECEREM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A embargante alega que houve omissão sobre a fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nos presentes embargos, a parte alega que houve omissão sobre a fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
A pretensão merece prosperar, porque a decisão embargada careceu das disposições sobre os honorários recursais.
Assim, evidencia-se ter ocorrido omissão a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para majorar em 5% (cinco por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015), os honorários sucumbenciais, sobre o valor anteriormente fixado pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.