DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fl — AREsp AREsp 2851672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 488, SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS declara a perda de objeto do seu recurso , em razão da homologação por sentença de acordo celebrado nos autos da ação que originou o agravo de instrumento, cujo julgamento ensejou a interposição do presente recurso especial (e-STJ fl.
- De início, anoto que descabe falar em extinção sem resolução de mérito de recurso.
- Dito isso, constato que os autos tratam de agravo de instrumento interposto por SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS em sede de cumprimento de sentença, no qual se discute a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo a Corte de origem, no aresto impugnado no apelo especial, determinado a liquidação do julgado exequendo por arbitramento (e-STJ fls.
- Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal estadual, constato ter sido prolatada, em 13/05/2025, nos autos do processo nº 0309282-25.2016.8.19.0001, sentença de homologação de transação e de extinção do feito executivo, com arrimo no art.
Resultado indicado
Extinto o feito executivo donde se originou o agravo de instrumento julgado na origem, há indiscutível perda superveniente do apelo especial aqui manejado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596, 10425, 10439, 10433, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de e-STJ fl. 488, SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS declara a perda de objeto do seu recurso , em razão da homologação por sentença de acordo celebrado nos autos da ação que originou o agravo de instrumento, cujo julgamento ensejou a interposição do presente recurso especial (e-STJ fl. 488).
De início, anoto que descabe falar em extinção sem resolução de mérito de recurso.
Dito isso, constato que os autos tratam de agravo de instrumento interposto por SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS em sede de cumprimento de sentença, no qual se discute a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo a Corte de origem, no aresto impugnado no apelo especial, determinado a liquidação do julgado exequendo por arbitramento (e-STJ fls. 144/155).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal estadual, constato ter sido prolatada, em 13/05/2025, nos autos do processo nº 0309282-25.2016.8.19.0001, sentença de homologação de transação e de extinção do feito executivo, com arrimo no art. 487, III, "b", e 924, III, do CPC, com trânsito em julgado certificado em 29/07/2025, como informa o requerente (e-STJ fl. 489).
Extinto o feito executivo donde se originou o agravo de instrumento julgado na origem, há indiscutível perda superveniente do apelo especial aqui manejado.
Ante o exposto, com base no 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.