DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TEODOMIRO DA SILVA XAVIER contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2851716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TEODOMIRO DA SILVA XAVIER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TEODOMIRO DA SILVA XAVIER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 303):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no R Esp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, D Je 20/05/2021); (AgInt nos E Dcl no R Esp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, D Je 10/03/2021) e (AgInt no AR Esp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, D Je 24/11/2020) III - Agravo interno desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 405-435).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1 .022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial porque não se pronunciou sobre a aplicabilidade da referida normativa, que estabelece limites para o CET em contratos consignados.
Aduz, no mérito, violação do art. 1.026, §2º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não foram protelatórios, mas sim uma tentativa legítima de suprir omissões relevantes, e que a multa imposta foi indevida, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC (fl. 439).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 446-450).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 452-455), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 464-469).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada merece reforma.
Da detida análise dos autos, nota-se que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno, limitou-se a consignar que o agravante não traz novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, sem trazer aos autos nenhuma fundamentação acerca do mérito da questão. Limita-se a colacionar diversos
[trecho intermediário suprimido]
específica prévia para manifestação sobre documentos novos juntados aos autos; criação e/ou sucessão de empresas pelo executado; ausência de abordagem sobre a eficácia vinculativa ou não da decisão trabalhista como fundamento no juízo cível; fundamentos de fato e de direito específicos à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, o que compromete a regularidade da decisão.
5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual.
(REsp n. 2.208.621/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que os autos retornem à origem, a fim de que o agravo interno seja devidamente fundamentado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.