DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANJO QUÍMICA DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2851724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANJO QUÍMICA DO BRASIL LTDA. contra decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJSC assim ementado (e-STJ, fls.
- PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
- PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
- EXIGÊNCIA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO ARTIGO 155, §2º, VII, "A" E VIII, DA CF/88.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANJO QUÍMICA DO BRASIL LTDA. contra decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJSC assim ementado (e-STJ, fls. 458):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DA IMPETRANTE.
PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS. CONDIÇÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.093/STF E ADI N. 5469. EXIGÊNCIA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO ARTIGO 155, §2º, VII, "A" E VIII, DA CF/88. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO IDENTIFICADO. SENTENÇA MANTIDA.
"1. Não se aplica às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo pelo consumidor final contribuinte do ICMS a tese assentada no Tema 1093 do STF ("a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais"). Com efeito, o referido Tema tratou apenas do diferencial de alíquotas referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte instituída pela EC 87/205.
2. O diferencial de alíquota relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS já era previsto na redação original do art. 155, §2º, inciso VIII, alínea "a", da CR. A Lei Complementar n.º 87/1996 atende às imposições previstas no art. 146 da Constituição da República. .. " (TJRS, Primeira Câmara Cível, AC/RN nº 5093436-65.2020.8.21.0001, j. 15/12/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018603-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-06-2022).
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 486-496).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 511-542), fundamentadas nos art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente argumentou pela infração aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015, já que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, destacou que a inclusão do inciso XV ao art. 12 da Lei Kandir pela Lei Complementar nº 190/2022 estabeleceu como fato gerador do DIFAL a entrada de bens ou mercadorias no território do Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado. Sustentou que, antes dessa alteração, não havia previsão
[trecho intermediário suprimido]
- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, REALIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.369/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.