ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2851730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de de averbação de Carta de Adjudicação do imóvel de matrícula 3.433.
- II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No caso, a penhora foi realizada na data de 23/5/2022, em momento anterior ao parcelamento, ocorrido em 30/5/2022, e à expedição da carta de adjudicação, em 26/8/2022.
Resultado indicado
No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de de averbação de Carta de Adjudicação do imóvel de matrícula 3.433. 76.1. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No caso, a penhora foi realizada na data de 23/5/2022, em momento anterior ao parcelamento, ocorrido em 30/5/2022, e à expedição da carta de adjudicação, em 26/8/2022. Nos termos do que dispõe o art. 877, §1º do CPC, a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz e pelas partes, com posterior emissão da carta de adjudicação. No entanto, a transferência da propriedade do bem imóvel somente se perfectibilizará com o registro da carta na matrícula desse imóvel, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil. Nestes termos, tendo em vista a preferência do crédito tributário relativamente a quaisquer outros, salvo aqueles advindos da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, indevida, ao menos por hora, a averbação da carta de adjudicação na matrícula do imóvel, ante a ineficácia da adjudicação em favor do cessionário ante ao exequente. (TRF4, AG 5014193-48.2021.4.04.0000, Primeira Turma, juntado aos autos em 23/ 8/2023; AC 5006068-38.2020.4.04.7110, Primeira Turma, juntado aos autos em 28/6/2023). Ainda, eventualmente inadimplida a dívida tributária, o imóvel poderá ser expropriado para satisfação do crédito fiscal, tendo em vista o regime diferenciado de garantias do crédito tributário, ainda que o imóvel tenha sido adjudicado por terceiro em outro processo, o que tornaria inócua a averbação da carta de adjudicação pretendida. Outrossim, havendo a transferência da propriedade em face do registro da carta de adjudicação, seria necessária a
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 9.784/99 e § 1º do art. 877 do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.