DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SYLVAMO DO B… — AREsp AREsp 2851740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SYLVAMO DO BRASIL LTDA., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- Superior Tribunal de Justiça: "nos termos do art.
- 138 do CTN, depreende-se que a denúncia espontânea apta a afastar a incidência de multa é aquela que preenche os seguintes requisitos: (I) ser acompanhada do pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e (II) ser anterior a qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco (AgRg no AR Esp 749.397/MG)".
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 5946, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SYLVAMO DO BRASIL LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 237):
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSA OBTENÇÃO DE ORDEM MANDAMENTAL À AUTORIDADE COATORA PARA SE ABSTER DE REALIZAR ATOS DE COBRANÇAS EM CASOS DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE DÉBITOS DE ICMS - ARTIGO 183, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AÇÃO DA IMPETRANTE QUE EQUIVALE À CONFISSÃO E PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DO DÉBITO, MAS NÃO AÇÃO ESPONTÂNEA ENQUADRÁVEL NO ARTIGO 138, do CTN, CARACTERIZADA COMO AUTODENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça: "nos termos do art. 138 do CTN, depreende-se que a denúncia espontânea apta a afastar a incidência de multa é aquela que preenche os seguintes requisitos: (I) ser acompanhada do pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e (II) ser anterior a qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco (AgRg no AR Esp 749.397/MG)". No caso, não são subsistentes os argumentos deduzidos pela parte impetrante ora apelante, no sentido de que, deve ser afastado do pagamento do tributo ICMS, todas e quaisquer penalidades, inclusive a multa moratória, uma vez que, voluntariamente, confessou a infração cometida e efetuou o pagamento complementar da exação, pois, reconheceu que a complementação do pagamento do ICMS só ocorria posteriormente à homologação, restando inquestionável que não observou os trâmites para declaração (confissão) e pagamento tempestivo do débito, afastando a configuração da denúncia espontânea. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se o contribuinte faz uma declaração (através da GIA) e recolhe a menor, mas, antes da homologação, procede a correção, neste caso, poder-se-ia admitir a figura do art. 138 do Código Tributário Nacional, o que não é o caso dos autos. Sentença mantida. Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 280-286).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 296-318), a parte agravante apontou violação aos arts. 138 e 156 do CTN.
Defendeu que "não se trata de declaração regular com pagamento a destempo, mas sim de retificação da declaração de forma concomitante ao pagamento dos valores apurados
[trecho intermediário suprimido]
interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 872.176/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022 - sem destaque no original)
Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE DÉBITOS DE ICMS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.