ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2851744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09997.09998.10004.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, o agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no dia 08/10/2024, sendo o termo final para a interposição do Agravo no dia 28/10/2024, mas o recurso somente foi interposto no dia 30/10/2024.
3. Considerando-se que o agravante, embora intimado, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial, não há como afastar a intempestividade reconhecida pela decisão agravada.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, às fls. 975-976, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade.
Em suas razões recursais, o agravante alega o recurso é tempestivo asseverando que "existe previsão legal que esta Corte pode desconsiderar vício formal de recurso tempestivo, o que é o caso, conforme intepretação do §3º do art. 1.029 do CPC, tendo em vista o saneamento através desta peça recursal atinge à finalidade processual, de modo que para o atendimento dos princípios supracitado a cognição judicial pode se consubstanciar nas interpretações analógicas dos artigos 277, 188, 282, §2º, e 283, parágrafo único, todos da codificação processual civil." (fl. 986).
Por fim, "pugna-se pelo provimento deste Agravo Interno para se conhecer do Agravo em Recurso Especial, e, consequentemente, ocorrer o devido julgamento do mérito do Recurso Especial colacionado nos autos pelo órgão colegiado competente desta
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.934.626/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 22/12/2025.)
Com efeito, no STJ, constatou-se irregularidade quanto à comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial, oportunidade em que foi determinada a intimação, no prazo de 5 dias, (fl. 968) para que o agravante pudesse comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, o que não ocorreu.
Assim, considerando-se que "a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.934.626/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 22/12/2025), não havendo como afastar a intempestividade reconhecida pela decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.